domingo, 9 de setembro de 2018

O CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO, CONSUMO E IMPACTOS AMBIENTAIS


Devido ao consumo exacerbado a partir das revoluções industriais (séculos XVIII e XIX), aumentaram as preocupações com a capacidade do planeta de sustentar a vida, sobretudo quando se constata que, em termos absolutos, a população mundial ainda está crescendo em ritmo acelerado.

nyc11.jpg - New York City traffic

No final do século XVIII, o economista inglês Thomas Robert Malthus, ao analisar a população da Europa e Estados Unidos, desenvolveu uma teoria demográfica que previa um futuro devastador para a humanidade. Segundo Malthus, o crescimento populacional ocorreria num ritmo mais acelerado do que o crescimento da produção de alimentos, o que levaria a um quadro de fome sem precedentes. Mas sua teoria acabou não se confirmando, pois Malthus não contava com os avanços tecnológicos ocorridos dos últimos séculos que permitiram enorme salto de produtividade agrícola, o que fez a oferta de alimentos aumentar em proporções maiores que o crescimento da população mundial.
Na época em que Malthus formulou sua teoria, a população mundial chegava a aproximadamente 1 bilhão de habitantes e, desde então, ela só tem aumentado, em termos absolutos, não da forma que Malthus previu. Caso contrário, o mundo teria hoje em torno de 15 bilhões de habitantes.  Atualmente, o planeta abriga cerca de 7 bilhões de pessoas, o que também não é pouco.
Esse grande incremento populacional foi propiciado, sobretudo, pela melhora das condições médico-sanitárias ao longo do século XX, como o desenvolvimento de novas vacinas e equipamentos, e também pela melhora e expansão.

Com o desenvolvimento tecnológico aumentou a oferta de uma diversidade de produtos para suprir as necessidades cada vez mais aguçadas dos consumidores. Nesse sentido, é inevitável o aumento da produção de lixo no meio ambiente. Além disso, no processo de fabricação de qualquer produto é necessário explorar os recursos naturais, como água, petróleo, florestas, entre outros; provocando grandes impactos ambientais nos solos, ar, água, biomas e, consequentemente, ameaçando a vida da biodiversidade do planeta Terra.
palm.jpg - Palm m105 and Keyboard

Dessa forma, é de suma importância que interessados no assunto e a população em geral busquem conhecer as verdadeiras causas dos impactos ambientais, que se originam na extração e/ ou exploração da matéria- prima, expandindo-se aos setores da economia, relacionados aos bens e serviços, em âmbito local e mundial. Nesse contexto, faz-se necessário fiscalizar os órgãos públicos que são os agentes de ações impulsionadoras, capazes de regulamentar políticas públicas em prol do desenvolvimento sustentável.
Por: Lúcia Helena Barbosa Ávila
Lucinhahb.blogspot.com


sexta-feira, 7 de setembro de 2018

CAMADAS E CIRCULAÇÃO GERAL DA ATMOSFERA


VITOR COLETTO DOS SANTOS



O entendimento de como funciona a circulação geral da atmosfera é primordial para aprofundar o conteúdo da Geografia Física, assim como, para facilitar a compreensão da geografia agrária, econômica e política, favorecendo, dessa forma, o entendimento da geopolítica mundial. 
Em suma, a Geografia como um todo não deve ser tratada como uma disciplina apenas teórica baseada na decoreba, mas como uma disciplina importantíssima, pois está relacionada a várias outras áreas do conhecimento.

Parabéns, Vitor! Excelente trabalho!
Lucinhahb


quinta-feira, 14 de setembro de 2017

DIREITO DE GREVE- RESUMO- ATUALIDADES

A Constituição Federal assegura o direito de greve aos trabalhadores em geral:
Art. 9º CF: “É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender”.
O texto é bem claro e deixa totalmente aberto aos trabalhadores a opção do exercício do direito de greve em qualquer hora e por qualquer motivo pelo qual, julgarem importante.
Mas a questão é que esse dispositivo não foi estipulado para ser aplicado especificamente aos servidores públicos, isto porque a CF estipulou para esses outro dispositivo:
Art. 37, VII, CF: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Embora não pareça, a diferença entre os dois dispositivos é gritante, ou seja, tanto para os trabalhadores em geral como para os servidores públicos o direito de greve está assegurado. No entanto, o Art. 37, VII da CF é um dispositivo constitucional de eficácia limitada. Isto é, para produzir os efeitos esperados depende de uma lei que deveria ter sido criada pelos deputados e senadores que nos representam. Pois apesar de a CF já ter completado 28 anos de existência essa lei ainda não foi criada, não havendo nenhum dispositivo que garanta o direito de greve dos servidores públicos.
Diante a omissão do Poder Legislativo foram ajuizadas diversas ações nesse sentido, ou seja, que até 2007 se posicionava na impossibilidade dos servidores públicos exercerem o direito de greve enquanto não fosse editada lei específica. Até que se decidiu que enquanto o poder Legislativo não editar uma lei que regulamente o exercício de greve dos servidores públicos, aplicam-se os mesmos dispositivos dos trabalhadores comuns, mas com a diferença de paralisar totalmente o serviço público.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, por três votos a quatro, que servidores em greve podem ter seus salários cortados.
Os ministros da nossa corte, contudo, fizeram uma importante ressalva, não poderá haver cortes na remuneração dos servidores quando a greve se der por conduta ilegal do órgão público a que eles estão subordinados. Como por exemplo, quando o governo deixa de pagar os salários.


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