A Constituição Federal
assegura o direito de greve aos trabalhadores em geral:
Art.
9º CF: “É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele
defender”.
O texto é bem claro e
deixa totalmente aberto aos trabalhadores a opção do exercício do direito de
greve em qualquer hora e por qualquer motivo pelo qual, julgarem importante.
Mas a questão é que
esse dispositivo não foi estipulado para ser aplicado especificamente aos
servidores públicos, isto porque a CF estipulou para esses outro dispositivo:
Art.
37, VII, CF: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica”.
Embora não pareça, a
diferença entre os dois dispositivos é gritante, ou seja, tanto para os
trabalhadores em geral como para os servidores públicos o direito de greve está
assegurado. No entanto, o Art. 37, VII da CF é um dispositivo constitucional de
eficácia limitada. Isto é, para produzir os efeitos esperados depende de uma
lei que deveria ter sido criada pelos deputados e senadores que nos
representam. Pois apesar de a CF já ter completado 28 anos de existência essa
lei ainda não foi criada, não havendo nenhum dispositivo que garanta o direito
de greve dos servidores públicos.
Diante a omissão do
Poder Legislativo foram ajuizadas diversas ações nesse sentido, ou seja, que
até 2007 se posicionava na impossibilidade dos servidores públicos exercerem o
direito de greve enquanto não fosse editada lei específica. Até que se decidiu
que enquanto o poder Legislativo não editar uma lei que regulamente o exercício
de greve dos servidores públicos, aplicam-se os mesmos dispositivos dos
trabalhadores comuns, mas com a diferença de paralisar totalmente o serviço
público.
O Supremo Tribunal
Federal decidiu, recentemente, por três votos a quatro, que servidores em greve
podem ter seus salários cortados.
Os
ministros da nossa corte, contudo, fizeram uma importante ressalva, não poderá
haver cortes na remuneração dos servidores quando a greve se der por conduta
ilegal do órgão público a que eles estão subordinados. Como por exemplo, quando
o governo deixa de pagar os salários.
Fontes: Âmbito Jurídico, Constituiçao Federal, Youtube
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