Querido (a) aluno (a), o racismo é um tema relevante no mundo globalizado em que vivemos. De um
modo especial, no Brasil, pois somos uma nação multicultural. Nesse sentido, é
importante perceber que possuímos uma diversidade de raças, cores e matizes
integrantes de nossa identidade. Racismo nada mais é do que ignorância. Ao analisar
o processo histórico pode-se perceber que o racismo, principalmente, no que se
refere à raça negra, tem origem religiosa e ao mesmo tempo faz parte do
inconsciente coletivo. É necessário políticas públicas voltadas para a valorização
da raça negra, já que a mesma foi a mais rechaçada desde a escravidão, e cabe a
nós cidadãos esclarecidos, tomar consciência dessa realidade e colocar em
prática ações relacionadas à igualdade racial.
Saiba mais sobre o Estatuto da Igualdade Racial:
Tipo de norma:
Lei Ordinária
Número:
12.288
Fonte:
Planalto (legislação)
Âmbito:
Federal
Texto resumido e integral:
LEI Nº 12.288,
DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da
Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985,
e10.778, de 24 de novembro de 2003.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos
direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e
às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo
único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação
racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por
objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade
de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada;
II - desigualdade
racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade
de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a
distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população
negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o
quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas
públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento
de suas atribuições institucionais;
VI - ações
afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção
da igualdade de oportunidades.
Art. 2o
É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da
pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades
políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas,
defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o
Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos
direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e
culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica
a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da
igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o
A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na
vida econômica, social, política e cultural do País será promovida,
prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas
políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de
medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação
das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a
superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da
discriminação étnica;
IV - promoção de
ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às
desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais,
institucionais e estruturais;
V - eliminação dos
obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo,
apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas
à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas,
inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento
e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação
de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades
étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança,
trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos,
acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo
único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas
públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais
práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o
processo de formação social do País.
Art. 5o
Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
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OUTROS TEMAS RELACIONADOS:
- Nelson Mandela
- Segregação racial nos EUA
- O novo racismo
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