domingo, 8 de janeiro de 2012

O papel do Brasil no debate climático

O maior desafio da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável — a chamada Rio+20, agendada para 20 de junho deste ano — talvez seja produzir um conjunto de ações capaz de implicar os países mais desenvolvidos na adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente. Sim, porque as últimas três conferências climáticas (Copenhagen-2009, Cancún-2010 e Durban-2011) apresentaram poucos avanços práticos, a ponto de não haver instrumentos que obriguem os países a se comprometer com metas de redução das emissões de gases estufa e/ou desmatamento.  
Sede da conferência, o Brasil tem a responsabilidade de conduzir o processo preparatório, decidir sobre seu roteiro e organizar os trabalhos — em março acontece a penúltima reunião preparatória. Os dois temas centrais da Rio+20 são: a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e o quadro institucional para o desenvolvimento sustentável. 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Judaísmo ortodoxo entre outros.

Os judeus são um grupo etno-religioso[12] e incluem aqueles que nasceram judeus e foram convertidos ao judaísmo. Em 2010, a população judaica mundial foi estimada em 13,4 milhões, ou aproximadamente 0,2% da população mundial total. Cerca de 42% de todos os judeus residem em Israel e cerca de 42% residem nos Estados Unidos e Canadá, com a maioria dos vivos restantes na Europa.[13] O maior movimento religioso judaico é o judaísmo ortodoxo (judaísmo haredi e o judaísmo ortodoxo moderno), o judaísmo conservador e o judaísmo reformista. A principal fonte de diferença entre esses grupos é a sua abordagem em relação à lei judaica.[14] O judaísmo ortodoxo sustenta que a Torá e a lei judaica são de origem divina, eterna e imutável, e que devem ser rigorosamente seguidas. Judeus conservadores e reformistas são mais liberais, com o judaísmo conservador, geralmente promovendo uma interpretação mais "tradicional" de requisitos do judaísmo do que o judaísmo reformista. A posição reformista típica é de que a lei judaica deve ser vista como um conjunto de diretrizes gerais e não como um conjunto de restrições e obrigações cujo respeito é exigido de todos os judeus.[15][16] Historicamente, tribunais especiais aplicaram a lei judaica; hoje, estes tribunais ainda existem, mas a prática do judaísmo é na sua maioria voluntária.[17] A autoridade sobre assuntos teológicos e jurídicos não é investida em qualquer pessoa ou organização, mas nos textos sagrados e nos muitos rabinos e estudiosos que interpretam esses textos.[18]

O inferno são os outros- VEJA 4 de janeiro de 2012

Fundamentalistas judeus chegam ao fundo do poço: atacam crianças.
Homens de preto que invocam leis religiosas para exibir que as mulheres andem em calçadas separadas. Passageiras de ônibus atacadas porque se recusam a sentar, segregadas nos bancos traseiros. Meninas a caminho da escola diariamente xingadas, cuspidas e alvejadas com ovos e até fezes. Aberrações assim acontecem não no Irã ou na Arábia Saudita, países dominados pelas correntes muçulmanas que interpretam de maneira mais restrita as regras sobre a separação entre homens e mulheres, mas em Israel. O comportamento brutal de uma minoria- ultraortodoxos judeus da tendência mais fundamentalista- virou uma questão da maioria dos israelenses na semana passada por causa da cena chocante de uma menininha de 8 anos chora de medo de andar até a escola, sabendo que vai ser agredida. Motivo: os ultraortodoxos da cidade de Beit Shemesh acham que a escola invadiu seu território e que as pequenas alunas deviam andar com as roupas até os pés. Homens adultos que atacam crianças são execráveis por quaisquer critérios culturais ou religiosos, incluindo uma boa parte dos próprios ultraortodoxos. Os seguidores puristas do judaísmo, chamados haredim, floresceram na Europa de séculos atrás e são identificados em qualquer parte do mundo por continuar a usar roupas da época- ternos, sobretudos e chapéus, tudo preto. Eram (e muitos continuam sendo) contra a moderna criação de Israel por acreditar que só a intervenção divina, através da vinda do Messias que os judeus religiosos continuam a esperar, poderia reconstituir a nação dos tempos bíblicos. A imagem de homens piedosos, dedicados exclusivamente ao estudo da Torá e do Talmude, os livros santos, não combina nada com cusparadas em meninas de 8 anos.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Lei N.º 4.771 de 15 de setembro de 1965

O Novo Código Florestal, como também é chamada a Lei N.º 4.771 de 15 de setembro de 1965, trata das florestas em território brasileiro e demais formas de vegetação, define a Amazônia Legal, os direitos de propriedade e restrições de uso para algumas regiões que compreendem estas formações vegetais e os critérios para supressão e exploração da vegetação nativa.
A Lei N.º 4.771 é chamada de “Novo Código Florestal” porque em 1934 já havia sido aprovado o “Código Florestal” (Decreto n.º 23.793) que, no entanto, não deu certo devido às dificuldades para sua implementação.
Logo em seu primeiro artigo o Novo Código Florestal diz que “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, (…), são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”, explicitando o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas a despeito de seu valor comercial. Mais uma amostra da nova percepção de direitos que começara com a Constituição de 1988.
No Art. 2º são definidas as áreas de preservação permanente (como topos de morros, ao redor de nascentes, ao longo de rios, etc.), nas quais, segundo a Lei, só é permitida a supressão total ou parcial com a autorização prévia do Poder Executivo Federal e quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou interesse social (definidas no Art. 1º, § 2º, incisos IV e V). Para supressão de vegetação nestas regiões em perímetro urbano, o Novo Código Florestal manda que se siga o previsto no Plano Diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município desde que observadas às restrições impostas pelo Código.
O Novo Código Florestal define ainda, a região da Amazônia Legal como a que compreende os “…Estados do Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e regiões ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”. Abrangendo toda a chamada “Amazônia brasileira”.
Mas, uma das questões mais polêmicas do Novo Código Florestal é a questão tratada no seu Artigo 16º sobre a existência de “reserva legal” em toda propriedade, sendo que o percentual da propriedade que deve ser destinado a esse fim, segundo o Novo Código, chega a 80% na região da Amazônia Legal. Reserva na qual é proibida a supressão da vegetação nativa e só é permitida a utilização sob regime de manejo florestal sustentável. Para alguns, como a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e a chamada “bancada ruralista”, a utilização do imóvel rural deveria ser plena e até mesmo de uso irrestrito em nome do desenvolvimento. Mas para outros, como o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) e o Ministério Público, o correto é mesmo condicionar o uso da propriedade rural de modo a garantir a preservação do que, convencionou-se chamar de “bens jurídicos ambientais” uma vez que, com está escrito no Art. 1º, as florestas e demais formas de vegetação “…são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”.

Comentários da prova de geografia da 1ª fase da Fuvest


Queridos alunos, pesquisar é importante, pois Geografia nada mais é do que leitura de mundo. Estar sempre bem informado é condição preponderante para o entendimento do todo e, consequentemente do conhecimento propriamente dito.

Reportagem da Globo sobre Código Florestal


Discussão do novo Código Florestal causa bate-boca na Câmara dos Deputados

Marina critica novo Código Florestal


Em entrevista coletiva de início de campanha, candidata do PV considera nova lei "um retrocesso".
Nesse sentido é de suma importância a análise de várias fontes ( como sites educacionais e especialistas na área) para poder formar uma opinião fundamentada e que seja, realmente, coerente com a sustentabilidade dos recursos naturais do planeta, assim como, a saúde da biodiversidade.

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